segunda-feira, agosto 06, 2007

Legislação de Verão para ..................

DECRETO_LEI N.O 156/2004



Capitulo IV: "Condicionamento de acesso, de circulação e de permanência"

1- Durante o período crítico (...) fica condicionado o acesso, a circulação e a permanência de pessoas e de bens no interior das seguintes zonas:

a) Nas zonas críticas referidas no artigo 7º (já digo qual é o artigo 7)
b) Nas áreas submetidas a regime florestal e nas áreas florestais sobre gestão do estado.

2- Quando se verifique o índice de risco de incendio de níveis muito elevado e máximo não é permitido aceder, circular e permanecer no interior das áreas referidas no nº1, bem como em caminhos florestais, caminhos rurais e outras vias que as atravessam


Artigo 7: Zonas críticas

1- As manchas onde se reconhece ser prioritária a aplicação de medidas mais rigorosas de defesa da floresta contra incêndios face ao risco de incêndio que apresentam e em função do seu valor económico, social e ecológico são designadas por zonas críticas, sendo identificadas, demarcadas e alvo de planeamento próprio nos planos regionais de ordenamento florestal.

2- As zonas críticas são definidas por portaria do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.


Artigo 11º: Excepções

1 - Constituem excepções às medidas referidas nas alíneas a) e b) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 10.º:

a) O acesso, a circulação e a permanência, no interior das referidas áreas, de residentes e de proprietários e produtores florestais e pessoas que aí exerçam a sua actividade profissional;

b) A circulação de pessoas no interior das referidas áreas sem outra alternativa de acesso às suas residências e locais de trabalho;

c) O exercício de actividades, no interior das referidas áreas, que careçam de reconhecido acompanhamento periódico;

d) A utilização de parques de lazer e recreio quando devidamente infra-estruturados e equipados para o efeito, nos termos da legislação aplicável;

e) A circulação em auto-estradas, itinerários principais, itinerários complementares, estradas nacionais e em estradas regionais;

f) A circulação em estradas municipais para as quais não exista outra alternativa de circulação com equivalente percurso;

g) O acesso, a circulação e a permanência, no interior das referidas áreas, de meios militares decorrentes de missão intrinsecamente militar.


Artigo 12º: Sinalização das medidas

1 - A sinalização das medidas referidas no artigo 10.º é da responsabilidade dos organismos gestores dos respectivos terrenos ou da autarquia nos seguintes termos:

a) As áreas referidas no n.º 1 do artigo 10.º que se encontrem sob a gestão do Estado são obrigatoriamente sinalizadas pelos respectivos organismos gestores, relativamente aos condicionamentos de acesso, de circulação e de permanência;

b) As demais áreas referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 10.º bem como as vias de comunicação que as atravessam ou delimitam, devem ser sinalizadas relativamente aos condicionamentos de acesso, de circulação e de permanência pelos proprietários e outros produtores florestais;

c) As respectivas câmaras municipais podem substituir-se aos proprietários e outros produtores florestais para cumprimento do disposto na alínea anterior.

2 - A sinalização prevista no número anterior é estabelecida de acordo com os modelos e medidas a definir por portaria do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.


Capítulo IX: Contra-ordenãções, coimas e sanções acessórias

1 - As infracções ao disposto no presente diploma constituem contra-ordenações puníveis com coima, nos termos previstos nos números seguintes.

2 - Constituem contra-ordenações:

d) A infracção ao disposto na alínea a) do n.º 2 e nos n.os 3 e 4 do artigo 10.º, quando as áreas florestais em causa se encontrem sinalizadas de acordo com o disposto no artigo 12.º, cujo montante mínimo da coima é de (euro) 100 e o máximo de (euro) 3700;

e) A infracção ao disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 10.º, quando as áreas florestais em causa se encontrem sinalizadas de acordo com o disposto no artigo 12.º, cujo montante mínimo da coima é de (euro) 100 e o máximo de (euro) 2000 tratando-se de pessoa singular e tratando-se de pessoa colectiva o montante mínimo é de (euro) 200 e o máximo de (euro) 44500;

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