sexta-feira, agosto 31, 2007
Partida para o AIR RACE da RED BULL...
quinta-feira, agosto 30, 2007
Não percam um espectaculo no Rio DOURO...
Espectalo de avionetas sobre o Rio DOURO
AIR FORCE RED BULL
AIR FORCE RED BULL
quarta-feira, agosto 15, 2007
terça-feira, agosto 14, 2007
Transporte de bicicletas na CP
As bicicletas podem ser transportadas nos comboios das Linhas Porto-Braga, Porto-Guimarães, Porto-Aveiro e Porto-Caíde. O transporte de bicicletas nos comboios da CP Porto é de 1€ por viagem.
Condições de Transporte:
As bicicletas só podem ser transportados das 09h30 às 17h00 e das 19h30 até ao último Comboio da noite.
Cada cliente pode transportar apenas uma bicicleta.
O transporte é autorizado exclusivamente no espaço multi-usos, situado nos extremos do veículo.
No máximo, podem ser transportadas 6 por comboio, ou seja 3 em cada espaço multi-usos.
As bicicletas devem ser transportadas de forma a não obstruírem as portas e a não dificultarem a entrada e saída dos Clientes.
O transporte é gratuito aos Sábados, Domingos e Feriados Nacionais.
A CP não se responsabiliza pelos danos causados às bicicletas e/ou, a terceiros durante o respectivo transporte.
Topo
Condições de Transporte:
As bicicletas só podem ser transportados das 09h30 às 17h00 e das 19h30 até ao último Comboio da noite.
Cada cliente pode transportar apenas uma bicicleta.
O transporte é autorizado exclusivamente no espaço multi-usos, situado nos extremos do veículo.
No máximo, podem ser transportadas 6 por comboio, ou seja 3 em cada espaço multi-usos.
As bicicletas devem ser transportadas de forma a não obstruírem as portas e a não dificultarem a entrada e saída dos Clientes.
O transporte é gratuito aos Sábados, Domingos e Feriados Nacionais.
A CP não se responsabiliza pelos danos causados às bicicletas e/ou, a terceiros durante o respectivo transporte.
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Passeio ao Peso da Régua
Passeio ao Peso da Régua, dia 15-08-2007 com partida as 6:00 horas da manhã, para aproveitar a frescura da manhã, com hora prevista para a chegada na Régua por volta das 14:00 horas para um almoço em descanso total.
Todo o passeio será em autonomia total, e o regresso efectuado de comboio até Porto- Campanhã. O preço do bilhete de comboio é de 8.20€ por pessoa e as bicicletasa não pagam.HOra prevista para regresso a casa por volta das 20:00 e com 100 knm feitos entre Moreira da Maia e Peso da Régua.
Boas pedaladas sem muitos tombos.
Todo o passeio será em autonomia total, e o regresso efectuado de comboio até Porto- Campanhã. O preço do bilhete de comboio é de 8.20€ por pessoa e as bicicletasa não pagam.HOra prevista para regresso a casa por volta das 20:00 e com 100 knm feitos entre Moreira da Maia e Peso da Régua.
Boas pedaladas sem muitos tombos.
sábado, agosto 11, 2007
sexta-feira, agosto 10, 2007
segunda-feira, agosto 06, 2007
Legislação de Verão para ..................
DECRETO_LEI N.O 156/2004
Capitulo IV: "Condicionamento de acesso, de circulação e de permanência"
1- Durante o período crítico (...) fica condicionado o acesso, a circulação e a permanência de pessoas e de bens no interior das seguintes zonas:
a) Nas zonas críticas referidas no artigo 7º (já digo qual é o artigo 7)
b) Nas áreas submetidas a regime florestal e nas áreas florestais sobre gestão do estado.
2- Quando se verifique o índice de risco de incendio de níveis muito elevado e máximo não é permitido aceder, circular e permanecer no interior das áreas referidas no nº1, bem como em caminhos florestais, caminhos rurais e outras vias que as atravessam
Artigo 7: Zonas críticas
1- As manchas onde se reconhece ser prioritária a aplicação de medidas mais rigorosas de defesa da floresta contra incêndios face ao risco de incêndio que apresentam e em função do seu valor económico, social e ecológico são designadas por zonas críticas, sendo identificadas, demarcadas e alvo de planeamento próprio nos planos regionais de ordenamento florestal.
2- As zonas críticas são definidas por portaria do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.
Artigo 11º: Excepções
1 - Constituem excepções às medidas referidas nas alíneas a) e b) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 10.º:
a) O acesso, a circulação e a permanência, no interior das referidas áreas, de residentes e de proprietários e produtores florestais e pessoas que aí exerçam a sua actividade profissional;
b) A circulação de pessoas no interior das referidas áreas sem outra alternativa de acesso às suas residências e locais de trabalho;
c) O exercício de actividades, no interior das referidas áreas, que careçam de reconhecido acompanhamento periódico;
d) A utilização de parques de lazer e recreio quando devidamente infra-estruturados e equipados para o efeito, nos termos da legislação aplicável;
e) A circulação em auto-estradas, itinerários principais, itinerários complementares, estradas nacionais e em estradas regionais;
f) A circulação em estradas municipais para as quais não exista outra alternativa de circulação com equivalente percurso;
g) O acesso, a circulação e a permanência, no interior das referidas áreas, de meios militares decorrentes de missão intrinsecamente militar.
Artigo 12º: Sinalização das medidas
1 - A sinalização das medidas referidas no artigo 10.º é da responsabilidade dos organismos gestores dos respectivos terrenos ou da autarquia nos seguintes termos:
a) As áreas referidas no n.º 1 do artigo 10.º que se encontrem sob a gestão do Estado são obrigatoriamente sinalizadas pelos respectivos organismos gestores, relativamente aos condicionamentos de acesso, de circulação e de permanência;
b) As demais áreas referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 10.º bem como as vias de comunicação que as atravessam ou delimitam, devem ser sinalizadas relativamente aos condicionamentos de acesso, de circulação e de permanência pelos proprietários e outros produtores florestais;
c) As respectivas câmaras municipais podem substituir-se aos proprietários e outros produtores florestais para cumprimento do disposto na alínea anterior.
2 - A sinalização prevista no número anterior é estabelecida de acordo com os modelos e medidas a definir por portaria do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.
Capítulo IX: Contra-ordenãções, coimas e sanções acessórias
1 - As infracções ao disposto no presente diploma constituem contra-ordenações puníveis com coima, nos termos previstos nos números seguintes.
2 - Constituem contra-ordenações:
d) A infracção ao disposto na alínea a) do n.º 2 e nos n.os 3 e 4 do artigo 10.º, quando as áreas florestais em causa se encontrem sinalizadas de acordo com o disposto no artigo 12.º, cujo montante mínimo da coima é de (euro) 100 e o máximo de (euro) 3700;
e) A infracção ao disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 10.º, quando as áreas florestais em causa se encontrem sinalizadas de acordo com o disposto no artigo 12.º, cujo montante mínimo da coima é de (euro) 100 e o máximo de (euro) 2000 tratando-se de pessoa singular e tratando-se de pessoa colectiva o montante mínimo é de (euro) 200 e o máximo de (euro) 44500;
Capitulo IV: "Condicionamento de acesso, de circulação e de permanência"
1- Durante o período crítico (...) fica condicionado o acesso, a circulação e a permanência de pessoas e de bens no interior das seguintes zonas:
a) Nas zonas críticas referidas no artigo 7º (já digo qual é o artigo 7)
b) Nas áreas submetidas a regime florestal e nas áreas florestais sobre gestão do estado.
2- Quando se verifique o índice de risco de incendio de níveis muito elevado e máximo não é permitido aceder, circular e permanecer no interior das áreas referidas no nº1, bem como em caminhos florestais, caminhos rurais e outras vias que as atravessam
Artigo 7: Zonas críticas
1- As manchas onde se reconhece ser prioritária a aplicação de medidas mais rigorosas de defesa da floresta contra incêndios face ao risco de incêndio que apresentam e em função do seu valor económico, social e ecológico são designadas por zonas críticas, sendo identificadas, demarcadas e alvo de planeamento próprio nos planos regionais de ordenamento florestal.
2- As zonas críticas são definidas por portaria do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.
Artigo 11º: Excepções
1 - Constituem excepções às medidas referidas nas alíneas a) e b) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 10.º:
a) O acesso, a circulação e a permanência, no interior das referidas áreas, de residentes e de proprietários e produtores florestais e pessoas que aí exerçam a sua actividade profissional;
b) A circulação de pessoas no interior das referidas áreas sem outra alternativa de acesso às suas residências e locais de trabalho;
c) O exercício de actividades, no interior das referidas áreas, que careçam de reconhecido acompanhamento periódico;
d) A utilização de parques de lazer e recreio quando devidamente infra-estruturados e equipados para o efeito, nos termos da legislação aplicável;
e) A circulação em auto-estradas, itinerários principais, itinerários complementares, estradas nacionais e em estradas regionais;
f) A circulação em estradas municipais para as quais não exista outra alternativa de circulação com equivalente percurso;
g) O acesso, a circulação e a permanência, no interior das referidas áreas, de meios militares decorrentes de missão intrinsecamente militar.
Artigo 12º: Sinalização das medidas
1 - A sinalização das medidas referidas no artigo 10.º é da responsabilidade dos organismos gestores dos respectivos terrenos ou da autarquia nos seguintes termos:
a) As áreas referidas no n.º 1 do artigo 10.º que se encontrem sob a gestão do Estado são obrigatoriamente sinalizadas pelos respectivos organismos gestores, relativamente aos condicionamentos de acesso, de circulação e de permanência;
b) As demais áreas referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 10.º bem como as vias de comunicação que as atravessam ou delimitam, devem ser sinalizadas relativamente aos condicionamentos de acesso, de circulação e de permanência pelos proprietários e outros produtores florestais;
c) As respectivas câmaras municipais podem substituir-se aos proprietários e outros produtores florestais para cumprimento do disposto na alínea anterior.
2 - A sinalização prevista no número anterior é estabelecida de acordo com os modelos e medidas a definir por portaria do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.
Capítulo IX: Contra-ordenãções, coimas e sanções acessórias
1 - As infracções ao disposto no presente diploma constituem contra-ordenações puníveis com coima, nos termos previstos nos números seguintes.
2 - Constituem contra-ordenações:
d) A infracção ao disposto na alínea a) do n.º 2 e nos n.os 3 e 4 do artigo 10.º, quando as áreas florestais em causa se encontrem sinalizadas de acordo com o disposto no artigo 12.º, cujo montante mínimo da coima é de (euro) 100 e o máximo de (euro) 3700;
e) A infracção ao disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 10.º, quando as áreas florestais em causa se encontrem sinalizadas de acordo com o disposto no artigo 12.º, cujo montante mínimo da coima é de (euro) 100 e o máximo de (euro) 2000 tratando-se de pessoa singular e tratando-se de pessoa colectiva o montante mínimo é de (euro) 200 e o máximo de (euro) 44500;
sábado, agosto 04, 2007
sexta-feira, agosto 03, 2007
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